A regulamentação da Reforma Tributária avançou de forma concreta com a sanção da LC 214/2025, e Parajara Moraes Alves Junior, contador especialista em agronegócio e CEO da Junior Contabilidade & Assessoria Rural, alerta que esta lei representa muito mais do que uma atualização legislativa: trata-se de uma reconfiguração profunda das regras que governam a tributação do campo.
Neste artigo, você vai entender o que a LC 214/2025 estabelece para o setor agropecuário, como o diferimento de tributos funciona na prática, quais produtores deixam de ser contribuintes e por que antecipar o planejamento fiscal é uma decisão estratégica inadiável.
O que é a LC 214/2025 e qual seu papel na reforma tributária?
Sancionada em janeiro de 2025, a Lei Complementar 214/2025 regulamenta a maior parte da Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela EC 132/2023. Ela estabelece as regras gerais do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, além de definir regimes diferenciados para setores específicos. Para o agronegócio, a lei cria disposições próprias que buscam preservar a competitividade das atividades rurais e ampliar a não-cumulatividade tributária ao longo de toda a cadeia produtiva.
Parajara Moraes Alves Junior destaca que a LC 214/2025 traz regras que, se bem compreendidas, podem representar uma vantagem fiscal relevante. O desafio está na complexidade técnica do texto, que exige interpretação especializada para que cada produtor identifique como as novas disposições se aplicam à sua realidade.
Quem está isento de recolher IBS e CBS com a nova lei?
Um dos pontos mais importantes para o campo é a definição de quem é ou não contribuinte dos novos tributos. Produtores rurais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não são obrigados a recolher IBS e CBS, podendo optar pela condição de contribuinte caso isso seja mais vantajoso para sua cadeia de negócios. Esse limite será corrigido anualmente pelo IPCA.

Parajara Moraes Alves Junior comenta que essa distinção é fundamental na tomada de decisões fiscais. Produtores próximos desse teto precisam analisar com cuidado se a opção pelo regime regular gera ganhos no aproveitamento de créditos ou se a condição de não contribuinte é mais favorável, considerando seu perfil de vendas e sua posição na cadeia produtiva.
Como funciona o diferimento de IBS e CBS para insumos agropecuários?
A lei prevê o diferimento do recolhimento de IBS e CBS nas operações com insumos agropecuários listados em seu Anexo IX, que inclui fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e rações. Na prática, o tributo não é cobrado no momento da compra do insumo, sendo transferido para uma etapa posterior da cadeia. Além disso, as alíquotas aplicáveis a esses insumos têm redução de 60% em relação à alíquota padrão do IVA dual.
Parajara Moraes Alves Junior adverte que o diferimento não equivale a uma isenção. O ônus fiscal é apenas deslocado para o próximo elo da cadeia, e o produtor rural não contribuinte geralmente não acumula crédito sobre essas operações, justamente porque o tributo não foi recolhido na entrada. Esse mecanismo exige atenção no fluxo de caixa e na estruturação das operações comerciais.
Por que o planejamento tributário especializado se tornou ainda mais urgente?
A LC 214/2025 foi sancionada com 17 dispositivos vetados, e alguns afetam diretamente o agronegócio, como o que previa revisão periódica da lista de insumos beneficiados e o que isentava operações com FIAGROs de IBS e CBS. Isso indica que o ambiente regulatório ainda está em construção, e novas alterações podem surgir à medida que o Congresso avalia os vetos e avança na regulamentação infralegal.
Parajara Moraes Alves Junior evidencia que aguardar a consolidação definitiva do marco regulatório sem nenhuma ação preventiva é um erro com custo real. O produtor rural que mapeia agora seu enquadramento tributário, revisa sua estrutura societária e ajusta seus contratos comerciais estará muito melhor posicionado para absorver as mudanças sem comprometer sua rentabilidade.
Autor: Diego Rodríguez Velázquez